AIC
BRASIL

 

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Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica

Departamento de Controle 
do Espaço Aéreo-DECEA

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CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil

AFS: SBRJZXIC
 

AIC
N 06/2024
Publication Date/
Data de publicação: 

28 NOV 2024
Effective date/
Data de efetivaçao:

28 NOV 2024
PROCEDIMENTOS DE APROXIMAÇÃO POR INSTRUMENTOS PARA UM PONTO NO  ESPAÇO (PinS) DESTINADOS A AERONAVES QUE SE DIRIJAM A AERÓDROMOS  HOMOLOGADOS SOMENTE PARA OPERAÇÃO VFR

1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 FINALIDADE

Esta AIC tem por finalidade divulgar os critérios que devem ser utilizados na execução dos procedimentos de aproximação por instrumentos para um ponto no espaço destinados a aeronaves que se dirijam a aeródromos homologados para operação VFR.

1.2 ÂMBITO

As disposições contidas nesta AIC aplicam-se a todos aqueles que, no decorrer de suas atividades, utilizam os procedimentos de navegação aérea publicados pelo DECEA.

2 INTRODUÇÃO

2.1. Os procedimentos de voo por instrumentos, estabelecidos conforme o previsto no Documento 8168 -Vol 2, da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), denominado “Construção de Procedimentos de Voo Visual e por Instrumentos”, têm como objetivo a proteção das aeronaves por meio da descrição das áreas essenciais e requisitos de margem de liberação de obstáculos para a realização, de forma segura, das operações aéreas. O citado documento da OACI serve de guia básico para os Estados e para as Organizações Internacionais que produzem cartas de procedimentos de navegação aérea, resultando em práticas uniformes em todos os aeródromos onde esses procedimentos são realizados.
2.2. Assim, esta AIC contempla os procedimentos a serem aplicados no Brasil, à luz da regulamentação internacional mencionada anteriormente, especificamente quanto a procedimentos de aproximação por instrumentos para um ponto no espaço (PinS), adaptando-os às necessidades dos usuários e da infraestrutura de navegação aérea com consequente manutenção da segurança operacional.
2.3. Os procedimentos de aproximação por instrumentos para um ponto no espaço (PinS), publicados para aeródromos homologados para operações VFR, têm por objetivo prover separação de obstáculos durante a fase do voo sob as regras de voo por instrumentos (IFR) para aeródromos com voos regulares, dentro de uma determinada TMA, desde o término do segmento de chegada até o MAPT/PinS. A partir desse ponto, caso obtenha condições meteorológicas favoráveis para a realização do voo VFR, a aeronave poderá executar uma aproximação direta ou prosseguir para o circuito de tráfego do aeródromo, de acordo com o disposto nesta Circular.

3 CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO/EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APROXIMAÇÃO POR INSTRUMENTOS PARA UM PONTO NO ESPAÇO.

3.1. A critério do DECEA, o procedimento de aproximação por instrumentos para um ponto no espaço, publicado para aeroporto homologado para operações VFR, poderá ser elaborado em localidade que tenha uma Área de Controle Terminal (TMA) e uma Carta de Chegada Padrão por Instrumentos (STAR).
NOTA: Esse procedimento utiliza os critérios de navegação de área (RNAV), empregando o Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) como sensor de navegação.
3.2. O Plano de Voo da aeronave deve ser do tipo “Y”, com o trecho IFR terminando no ponto MAPT/PinS.
3.3. Caso as condições meteorológicas no ponto MAPT/PinS permitam o voo VFR, a aeronave deverá efetuar o cancelamento de seu plano de voo IFR e prosseguir sob as regras VFR até o seu destino.
3.4. Caso as condições meteorológicas no ponto MAPT/PinS não permitam o voo VFR, a aeronave deverá cumprir o procedimento de aproximação perdida previsto na respectiva IAC e aguardar instruções do APP.
3.5. A aeronave somente poderá executar o procedimento de aproximação por instrumentos para um ponto no espaço, caso as condições meteorológicas reinantes no aeródromo de destino sejam aquelas que permitam o voo VFR, ou seja, teto maior ou igual a 1.500 pés e visibilidade maior ou igual a 5.000 metros.
3.6. Após a passagem do ponto MAPT/PinS, a aeronave poderá prosseguir na aproximação final para o aeródromo, com prioridade sobre as aeronaves nos demais segmentos do circuito de tráfego, seguindo as coordenações e orientações do Órgão ATS local.
NOTA: Nessa situação, em localidade desprovida de Torre de Controle de Aeródromo, a responsabilidade da separação entre aeronaves é do piloto em comando, conforme previsto nas normas em vigor.
3.7. Os pilotos, os controladores de tráfego aéreo e os operadores de estação aeronáutica envolvidos devem estar familiarizados com esse tipo de operação.

4 DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Os casos não previstos nesta AIC serão resolvidos pelo Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
4.2. Esta AIC foi aprovada no Boletim Interno do DECEA nº 226, de 30 de novembro de 2009.
4.3. Esta AIC republica a AIC N31/09.