|
|
|
Contato/Contact:
Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica
|
Departamento de Controle
do Espaço Aéreo-DECEA
|
Av. Gen. Justo, 160
CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil
|
AFS: SBRJZXIC
|
|
|
AIC
|
N 06/2024
|
Publication Date/
Data de publicação:
|
28 NOV 2024
|
Effective date/
Data de efetivaçao:
|
28 NOV 2024
|
|
|
|
|
PROCEDIMENTOS DE APROXIMAÇÃO POR INSTRUMENTOS PARA UM PONTO NO ESPAÇO (PinS) DESTINADOS A AERONAVES QUE SE DIRIJAM A AERÓDROMOS HOMOLOGADOS SOMENTE PARA OPERAÇÃO VFR
|
|
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
|
|
Esta AIC tem por finalidade divulgar os critérios que devem ser utilizados na execução dos procedimentos de aproximação por instrumentos para um ponto no espaço destinados a aeronaves que se dirijam a aeródromos homologados para operação VFR.
|
|
As disposições contidas nesta AIC aplicam-se a todos aqueles que, no decorrer de suas atividades, utilizam os procedimentos de navegação aérea publicados pelo DECEA.
|
|
|
2.1. Os procedimentos de voo por instrumentos, estabelecidos conforme o previsto no Documento 8168 -Vol 2, da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), denominado “Construção de Procedimentos de Voo Visual e por Instrumentos”, têm como objetivo a proteção das aeronaves por meio da descrição das áreas essenciais e requisitos de margem de liberação de obstáculos para a realização, de forma segura, das operações aéreas. O citado documento da OACI serve de guia básico para os Estados e para as Organizações Internacionais que produzem cartas de procedimentos de navegação aérea, resultando em práticas uniformes em todos os aeródromos onde esses procedimentos são realizados.
|
|
2.2. Assim, esta AIC contempla os procedimentos a serem aplicados no Brasil, à luz da regulamentação internacional mencionada anteriormente, especificamente quanto a procedimentos de aproximação por instrumentos para um ponto no espaço (PinS), adaptando-os às necessidades dos usuários e da infraestrutura de navegação aérea com consequente manutenção da segurança operacional.
|
|
2.3. Os procedimentos de aproximação por instrumentos para um ponto no espaço (PinS), publicados para aeródromos homologados para operações VFR, têm por objetivo prover separação de obstáculos durante a fase do voo sob as regras de voo por instrumentos (IFR) para aeródromos com voos regulares, dentro de uma determinada TMA, desde o término do segmento de chegada até o MAPT/PinS. A partir desse ponto, caso obtenha condições meteorológicas favoráveis para a realização do voo VFR, a aeronave poderá executar uma aproximação direta ou prosseguir para o circuito de tráfego do aeródromo, de acordo com o disposto nesta Circular.
|
3 CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO/EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APROXIMAÇÃO POR INSTRUMENTOS PARA UM PONTO NO ESPAÇO.
|
|
3.1. A critério do DECEA, o procedimento de aproximação por instrumentos para um ponto no espaço, publicado para aeroporto homologado para operações VFR, poderá ser elaborado em localidade que tenha uma Área de Controle Terminal (TMA) e uma Carta de Chegada Padrão por Instrumentos (STAR).
|
NOTA:
Esse procedimento utiliza os critérios de navegação de área (RNAV), empregando o Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) como sensor de navegação.
|
|
3.2. O Plano de Voo da aeronave deve ser do tipo “Y”, com o trecho IFR terminando no ponto MAPT/PinS.
|
|
3.3. Caso as condições meteorológicas no ponto MAPT/PinS permitam o voo VFR, a aeronave deverá efetuar o cancelamento de seu plano de voo IFR e prosseguir sob as regras VFR até o seu destino.
|
|
3.4. Caso as condições meteorológicas no ponto MAPT/PinS não permitam o voo VFR, a aeronave deverá cumprir o procedimento de aproximação perdida previsto na respectiva IAC e aguardar instruções do APP.
|
|
3.5. A aeronave somente poderá executar o procedimento de aproximação por instrumentos para um ponto no espaço, caso as condições meteorológicas reinantes no aeródromo de destino sejam aquelas que permitam o voo VFR, ou seja, teto maior ou igual a 1.500 pés e visibilidade maior ou igual a 5.000 metros.
|
|
3.6. Após a passagem do ponto MAPT/PinS, a aeronave poderá prosseguir na aproximação final para o aeródromo, com prioridade sobre as aeronaves nos demais segmentos do circuito de tráfego, seguindo as coordenações e orientações do Órgão ATS local.
|
NOTA:
Nessa situação, em localidade desprovida de Torre de Controle de Aeródromo, a responsabilidade da separação entre aeronaves é do piloto em comando, conforme previsto nas normas em vigor.
|
|
3.7. Os pilotos, os controladores de tráfego aéreo e os operadores de estação aeronáutica envolvidos devem estar familiarizados com esse tipo de operação.
|
|
|
4.1. Os casos não previstos nesta AIC serão resolvidos pelo Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
|
|
4.2. Esta AIC foi aprovada no Boletim Interno do DECEA nº 226, de 30 de novembro de 2009.
|
|
4.3. Esta AIC republica a AIC N31/09.
|